quinta-feira, 13 de abril de 2017

Política pública educacional

Um pouco de política pública educacional

O PLS 198/2013 pode ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado  a qualquer momento dando mais um passo para estimular a privatização da educação básica no Brasil. Com isso, o Estado vai se retirando. Trata-se de desconto em imposto de renda para empresas (pessoas jurídicas, na verdade) e pessoas físicas que fizerem doações a escolas. Institui o Programa Nacional de Incentivo à Educação Escolar Básica Gratuita (PRONIE).
“Está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto de lei (PLS 198/2013) que cria o Programa Nacional de Incentivo à Educação Escolar Básica Gratuita (Pronie). O projeto autoriza a dedução  no Imposto de Renda, por pessoas físicas e Jurídicas, de doações feitas para escolas da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio.
De autoria do senador licenciado Blairo Maggi (PR-MT), o projeto cria o Pronie para incentivar a doação de recursos privados que sirvam para ampliar os investimentos e melhorar a qualidade da educação escolar gratuita em todo o país, ou seja, nas escolas públicas e nas escolas privadas sem fins lucrativos. O projeto recebeu voto favorável do relator, o senador Ivo Cassol (PP-RO), e ainda terá de passar pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações ou patrocinar projetos de instituições de ensino gratuito para melhoria da educação escolar básica, construção, ampliação ou reforma de escolas, aquisição de equipamentos e materiais didáticos ou atualização e aperfeiçoamento de profissionais da educação.
As pessoas físicas poderão deduzir até 100% dos valores doados a projetos educacionais, limitado a 6% do Imposto de Renda devido, tendo como referência a declaração de ajuste anual feita no modelo completo. O contribuinte terá apenas que informar, na aba “pagamentos efetuados” da declaração do Imposto de Renda, nome e CNPJ da escola que recebeu a doação e o valor doado.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir até 100% dos valores doados, observado o limite de até 4% do Imposto de Renda devido. Entretanto, as pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Empresas (CSLL). Já as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido poderão deduzir 50% das doações efetuadas.
Não serão dedutíveis doações a instituições privadas sem fins lucrativos que tenha em seu corpo diretor “pessoa física vinculada ao doador ou patrocinador, assim considerados o cônjuge e parentes até terceiro grau”.
Todas as instituições beneficiadas com doação ou patrocínio estarão sujeitas a fiscalização dos órgãos públicos competentes, quanto à movimentação financeira e ao alcance dos objetivos.
O autor do projeto lembra que o artigo 205 da Constituição determinou que a educação, além de ser um direito de todos, é dever do Estado e da família e deve ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”.
Blairo Maggi argumenta, na justificação do projeto, que com a proposta “dá-se às pessoas físicas e jurídicas a oportunidade de direcionar parte dos gastos que derivariam da receita de Imposto de Renda para doações e patrocínios diretos, ao alcance da demanda e do acompanhamento da sociedade local”. Para ele, “a grande vantagem do mecanismo é a oportunidade de uma colaboração direta de pessoas e empresas a demandas objetivas de escolas públicas e comunitárias gratuitas de sua própria comunidade, estreitando os laços de cidadania”.
O relator do projeto diz que o mérito da proposta é inegável, pois o Estado “deve oferecer instrumentos que facilitem o financiamento privado da educação, tanto das instituições públicas quanto das instituições privadas sem fins lucrativos”. Cassol acredita que a medida vai ampliar a participação da sociedade no desenvolvimento da educação e melhorar a qualidade do ensino.
Texto da Agência Senad




 Uma Base em falso
 Salomão Ximenes e Fernando Cássio

 11 Abr 2017

 A Base Nacional Comum Curricular nasce em falso, parcial, sem condições institucionais de implementação e sem legitimidade capaz de lhe assegurar a adesão genuína de educadores e gestores Na última quinta-feira (6/4), o Ministro da Educação, Mendonça Filho (DEM), encaminhou ao CNE (Conselho Nacional de Educação), em sua 3ª versão, a proposta de Base Nacional Comum Curricular (a BNCC). Esse documento propõe estabelecer os objetivos de aprendizagem de cada ano da educação infantil e do ensino fundamental, passo significativo rumo à padronização dos currículos escolares. A conclusão dessa etapa deve ser atribuída, sobretudo, aos movimentos empresariais que incidem na educação pública, reunidos no Movimento pela Base Nacional Comum. Segundo o próprio movimento, a BNCC servirá como “espinha dorsal” para os direitos de aprendizagem de cada aluno, para a formação dos professores, os recursos didáticos e as avaliações externas. Embute, portanto, um projeto de reforma da educação brasileira, assim como uma concepção reducionista que descaracteriza o direito à educação. Alguns pontos da proposta de BNCC ficaram evidentes e povoaram as avaliações e críticas imediatas. O desenho do texto se dá em torno de dez competências gerais a serem alcançadas na educação básica. De última hora, foram retirados os conceitos de gênero e de orientação sexual de uma das competências a serem promovidas nas escolas. Contra a Meta 5 do PNE (Plano Nacional de Educação), propõe-se acelerar em um ano o processo de alfabetização. Essas características, contudo, não vão ao essencial: a BNCC nasce em falso, parcial, sem condições institucionais de implementação e sem legitimidade capaz de lhe assegurar a adesão genuína de educadores e gestores. Direitos de aprendizagem versus direito à educação Primeiro, é evidente a contradição de se lançar uma BNCC parcial, que não responde sequer à educação básica, ao excluir o ensino médio, quando a nova lei (n. 13.415, de 2017) que regula essa etapa caminha rumo à fragmentação da oferta em “itinerários formativos” de viés francamente classista, que limitam os conteúdos comuns aos destinatários da educação profissional.

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