segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Proibição do uso de equipamentos eletrônicos em sala de aula

Conforme legislação vigente, fica proibido o uso de equipamentos eletrônicos e similares em sala de aula, na EMEF " Padre Emilio Miotti" , assim como nas demais escolas do município e do estado de São Paulo. 


LEI Nº 13.954, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010


PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS QUE ESPECIFICA, NAS SALAS DE AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o uso de aparelho celular, games, ipod, mp3, mp4, mp5 ou outros equipamentos eletrônicos congêneres, em salas de aula dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

§ 1º - Compreendem-se por sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive outros espaços externos e/ou extraordinários que atendam o mesmo fim.

§ 2º - O não cumprimento da disposto no caput deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino.

Art. 2º - Sem prejuízo das eventuais sanções previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino, deverá a instituição educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento desta lei pelo aluno infrator.

Art. 3º - Deverá ser afixado em local de acesso e nas dependências do estabelecimento de ensino, nas salas e em outros locais onde sejam ministradas aulas, placas indicativas da presente lei, em particular os seguintes dizeres:

"É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR, GAMES, IPOD, MP3, MP4, MP5 OU QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS CONGÊNERES DURANTE AS AULAS"

Art. 4º - Em caso de aluno incapaz ter cometido a infração, os pais ou responsáveis deverão ser comunicados pela direção do estabelecimento de ensino sobre o procedimento adotado.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de novembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Fonte :https://www.leismunicipais.com.br/a/sp/c/campinas/lei-ordinaria/2010/1396/13954/lei-ordinaria-n-13954-2010-proibe-a-utilizacao-de-telefone-celular-e-equipamentos-eletronicos-que-especifica-nas-salas-de-aulas-da-rede-municipal-de-ensino-e-da-outras-providencias?q=13954

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